- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0021382-65.2016.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREIOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - No caso concreto, não obstante o registro pelo TRT de que o ente público tenha instaurado processo administrativo para rescisão contratual e aplicado multa à contratada quanto tomou ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas, concluiu que as medidas adotadas se revelaram inúteis e "não afastam fato inconteste de que os trabalhadores não receberam salários e parcelas rescisórias" . Observe-se que, no que tange às providências do ente público, o Regional consignou que foram expedidas notificações para defesa prévia da tomadora de serviços em 9/8/2016 em face de irregularidades relativas ao salário de junho/2016, culminando na rescisão contratual unilateral em 15/9/2016 com aplicação de multa de quase R$ 200 mil. 7 - Tem-se, assim, que apesar do registro de providências fiscalizatórias, inclusive com rescisão unilateral do contrato e imposição de multa em curto período, o que demonstra fiscalização e diligência, o TRT concluiu que subsistiria a responsabilidade do ente público, pois as medidas tomadas se revelariam inúteis quando se constata que houve inadimplemento de parcelas trabalhistas. 8 - Em tais circunstâncias percebe-se que o TRT reconheceu falha na fiscalização exercida pelo ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com jurisprudência dominante do TST quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 331, V, parte final, do TST). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021382-65.2016.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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