- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0000522-28.2012.5.10.0802, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no acórdão que examinou o recurso de revista no que diz respeito, sobretudo, à questão relativa à dedicação exclusiva. Os embargos de declaração, entretanto, só são cabíveis quando a parte demonstra efetivamente contradição, obscuridade, erro material ou omissão no acórdão embargado, consistente em questão fática sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e não é essa a situação dos presentes autos. In casu , o que se verifica é que a parte embargante pretende a rediscussão da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, quando incabíveis os embargos de declaração para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000522-28.2012.5.10.0802. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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