- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000863-33.2019.5.06.0313, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS NA ECT - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUPERAÇÃO PELO ART. 468, §2º, DA CLT - RECURSO DESPROVIDO. 1. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 2. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art.62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 3. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (art. 8º, § 2º, da CLT). 4. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 5. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (" fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou ") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 6. Nesses termos, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, §2º, da CLT, é de se negar provimento ao recurso de revista obreiro e manter a decisão regional que indeferiu a incorporação da gratificação de função. Recurso de revista desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-33.2019.5.06.0313. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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