- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0101896-97.2017.5.01.0047, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST SUPERADA PELO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AGRAVO PROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. A superação de verbete sumulado por legislação superveniente torna-o inaplicável como óbice ao conhecimento de recurso, mormente quando a jurisprudência sumulada não gera direito adquirido e já se encontrava em testilhas com o princípio da legalidade, aqui tido como violado. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST PELO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - VERBETE SUMULADO QUE HAVIA CRIADO DIREITO NOVO SEM RESPALDO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II, DA CF) - RECURSO PROVIDO. 1. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que "o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo". 2. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art.62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 3. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (art. 8º, § 2º, da CLT). 4. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 5. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 6. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, e violado o art. 5º, II, da CF pela aplicação da Súmula 372, I, do TST à hipótese dos autos, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal e julgar improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101896-97.2017.5.01.0047. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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