JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101299-08.2018.5.01.0205

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0101299-08.2018.5.01.0205, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 . Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 899, § 11, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA . RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 . Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, tendo em vista que inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado. De igual modo, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. O Tribunal Regional, ao limitar a efetividade do seguro-garantia judicial à estipulação de prazo indeterminado para sua vigência, requisito não previsto na norma legal, violou artigo 899, §11, da CLT, consoante entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101299-08.2018.5.01.0205. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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