JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-81.2018.5.15.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-81.2018.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 01/2019. DESERÇÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A decisão regional dissentiu da jurisprudência majoritária do TST acerca da matéria. Reconhecida a transcendência política da matéria. A recorrente logrou demonstrar violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 01/2019. DESERÇÃO INEXISTENTE. A exigência do prazo de validade mínima de três anos para a apólice de seguro-garantia judicial só foi introduzida com a edição do Ato Conjunto TST.CSJT nº 01 , de 16 de outubro de 2019. Vale dizer, os requisitos de validade da apólice de seguro-garantia judicial constantes do referido ato não podem ser aplicados para apólices firmadas antes do seu advento, como no caso em tela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010580-81.2018.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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