- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-71.2016.5.05.0038, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE ADQUIRIDA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Tendo em vista a relevância da matéria em torno da transmudação automática de regime de celetista para estatutário nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a viabilidade da alegação de afronta aos artigos 114, I, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE ADQUIRIDA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Consta do acórdão regional que o autor foi contratado em 18/01/1980, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e que houve a implantação de regime jurídico único, de natureza administrativa, no âmbito do Estado, em 1994. Nesse contexto, tem-se por válida a transmudação de regime, de modo que a competência residual desta Justiça Especializada restringe-se ao período anterior à alteração da natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e o ente público . Quanto à pretensão relativa ao período celetista, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST). No caso concreto, a prescrição bienal se iniciou com o advento do regime jurídico único em 1994, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada em 2016, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho . Desse modo, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição . Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito pela instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, não obstante o reconhecimento de que o autor ingressou no serviço público em 1980, sendo estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, caracteriza afronta ao artigo 114, da Constituição da República. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-71.2016.5.05.0038. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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