- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000445-85.2016.5.05.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT . O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor foi contratado, sem concurso público, em 1975, tratando-se, portanto , de servidor estabilizado, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nos termos da Súmula 382 do TST " a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". Ocorrida a transmudação do regime jurídico em 1990, está correto o Regional que considerou que a pretensão do autor de questionar a validade da transmudação do regime jurídico estava prescrita, em face do ajuizamento da ação somente em 2016. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000445-85.2016.5.05.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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