- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-90.2017.5.12.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . No caso, o Regional de origem emitiu explicitamente a tese de que é indevida a aplicação da multa normativa porque " os direitos são controvertidos e foram reconhecidos somente na via judicial ". Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pelo indeferimento da multa convencional. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 489 do CPC/2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal . Por fim, em razão dos limites estabelecidos na Súmula nº 459 do TST, não há falar em afronta aos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA NORMATIVA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. No caso, foi reconhecido em Juízo que a empresa demandada descumpriu obrigações referentes à jornada de trabalho dos empregados e à forma de pagamento das horas extras previstas em convenção coletiva de trabalho. É incontroverso também que a convenção coletiva de trabalho aplicável às partes estabelece como penalidade, no caso de descumprimento de alguma das cláusulas pactuadas, o pagamento de multa diária no valor equivalente a um salário normativo da categoria, por empregado que a empresa possuir, cujo valor deve ser revertido em favor do sindicato da categoria profissional. Outrossim, não há registro, no acórdão recorrido, de que haja outro requisito para aplicação da penalidade em comento, que não o mero descumprimento da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante, portanto, o fato do descumprimento ter sido confirmado apenas na via judicial, sob pena de esvaziamento da efetividade da vontade coletiva. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada desta Corte é de que " é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal " (Súmula nº 384, item II, do TST). Extrai-se desse verbete que o fato gerador da multa normativa, em regra, é o simples descumprimento da obrigação prevista em instrumento de negociação coletiva, ainda que se trate de obrigação prevista em lei, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do descumprimento da obrigação que deu origem à aplicação da penalidade. Desse modo, a Corte regional, ao adotar a tese de que o reconhecimento apenas na via judicial de descumprimento de obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho é óbice para aplicação da multa normativa, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000117-90.2017.5.12.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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