- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-71.2016.5.12.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte adota o entendimento de que a natureza jurídica da multa inserta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é de cláusula penal, pois se trata de uma negociação acessória ao negócio jurídico principal, o qual prevê o pagamento de uma multa para a hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação principal. Desse modo, as regras aplicáveis às multas convencionais são as disposições pertinentes a cláusula penal (art. 408 a 416 do Código Civil). O art. 412 do Código Civil dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Aplicação na espécie da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte, e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA COLETIVA CONCERNENTE AO REAJUSTE SALARIAL NOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2015. MULTA CONVENCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. 1. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. No caso dos autos, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas que tiveram seguimentos negados . 2 . Na hipótese, o TRT acolheu os embargos de declaração do reclamante para reconhecer a existência de omissão no julgado e condenar a reclamada no pagamento de cinquenta por cento da multa normativa da cláusula trigésima sétima da CCT 2015/2016, nos meses de fevereiro, março e abril/2015, em razão do descumprimento da cláusula que convencionou o reajuste salarial. 3 . A Lei nº 13.015/2014 dispõe que a parte indique, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que o trecho do acórdão principal transcrito pela parte relativo a decisão do TRT que trata da multa convencional aplicada para os descontos indevidos de seguro de vida, limitada pela aplicação da OJ 54 da SBDI-1 do TST, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 . Verifica-se que o trecho do acórdão de embargos de declaração indicado pela parte no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não há como fazer materialmente o confronto analítico da argumentação da parte, que se baseou na alegação de que o valor da multa normativa excede o valor da obrigação principal, pois o trecho do acórdão indicado pela recorrente registra apenas é devida a multa coletiva, porque no caso houve o descumprimento da cláusula coletiva concernente ao reajuste salarial nos meses de fevereiro, março e abril/2015. No acórdão reproduzido pela parte não há registro acerca do valor da multa convencional nem o montante da obrigação principal, de modo que não é possível constatar se o valor da multa normativa excede o valor da obrigação principal, não havendo como fazer materialmente o confronto analítico entre os fundamentos da decisão regional e a impugnação recursal sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000405-71.2016.5.12.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.