JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001993-08.2018.5.22.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0001993-08.2018.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme constou da decisão monocrática, o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na inobservância do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST e no fato de que as divergências indicadas não se enquadram na hipótese prevista no art. 896, a, da CLT. O ente público, ao apresentar agravo de instrumento, apenas afirmou, genericamente, que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST (fundamento não utilizado pelo TRT). 3 - Assim, deixou a parte de impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Incidência da Súmula nº 422 do TST 4 - O fato de o recurso de revista tratar de matéria de ordem pública (incompetência material) não exime a parte de observar os pressupostos recusais. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001993-08.2018.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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