JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-71.2016.5.11.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000466-71.2016.5.11.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, verificou-se que, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento (fls. 339-345) e os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista (fls. 317-325), resultou nítido que o segundo reclamado não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao apelo. Limitou-se a impugnar o tema "competência material da Justiça do Trabalho", que não foi renovado no presente agravo, e a fazer uma remissão genérica às razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Correto, portanto, o fundamento adotado na decisão ora agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000466-71.2016.5.11.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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