- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-08.2017.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a transcrição da ementa do julgado não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria controvertida. No referido fragmento está registrada a exigência legal dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego e a conclusão de inexistência de pessoalidade. O recorrente omitiu trechos relevantes para se ter a exata compreensão da controvérsia e essenciais para se confirmar a decisão proferida, como, por exemplo, aqueles em que o TRT consignou que " a reclamada confirma a prestação de serviços, mas nega o vínculo de emprego no período indicado na petição inicial, atraindo para si o ônus probatório. E dele se desincumbiu "; " A reclamada afirma que o reclamante faltou várias vezes e que depois ' aparecia' para trabalhar e não tinha qualquer punição. A testemunha Gabriel, que trabalhou junto com o autor, corrobora in totum essa afirmativa. Diz que era freelancer também e que se não comparecesse para trabalhar um dia, não aconteceria nada, pois não tinha compromisso com a empresa. Que quando não ia, o responsável pela empresa perguntava se teria alguém para indicar. O que poderia ocorrer ou não " e " a própria testemunha do reclamante, Sra Betânia Rizzia de Oliveira, aos 23.57 do áudio, confirma que se o reclamante faltasse, somente deixaria de receber a diária. Não haveria nenhuma outra consequência "(fl. 251). 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001513-08.2017.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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