JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001858-19.2016.5.02.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001858-19.2016.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, e § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso concreto e c onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, nos trechos indicados não há emissão de tese jurídica à luz das normas dos artigos 139 e 141 do CPC de 2015, de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), tampouco logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT) . 5 - Ademais, irrepreensível a constatação, exposta na decisão monocrática, de que os fragmentos indicados não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional . 6 - Com efeito, nos trechos transcritos não constam aspectos fáticos e jurídicos a partir dos quais o TRT firmou seu convencimento acerca da não comprovação da subordinação jurídica, requisito indispensável ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual não há como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 7 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT , diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001858-19.2016.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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