- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0010552-43.2016.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. 1 - Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT não analisou a controvérsia sob a ótica da alegada existência de subordinação, pessoalidade e exclusividade na prestação dos serviços, o que afastaria a tese vinculante do STF (distinguishing). Nesse aspecto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 4 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 5 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 6 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 7 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 8 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 9 - No caso, o TRT reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos com base no entendimento de que, nos termos das decisões proferidas pelo STF na ADPF nº 324 e RE nº 958252, "a identificação da atividade terceirizada como sendo atividade-meio ou fim não constitui mais um critério para definir a legalidade da terceirização. Conforme o novo entendimento firmado, encontra-se superada essa distinção, sendo permitida a contratação de terceiros para a realização de qualquer atividade da tomadora de serviços, inclusive a principal" . 10 - O STF decidiu que não é possível garantir a terceirizados os mesmos direitos previstos a empregados de ente público da Administração indireta (RE 635.546), caso dos autos. O STF não admitiu a isonomia entre concursados e não concursados. 11 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010552-43.2016.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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