JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010495-14.2016.5.03.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0010495-14.2016.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . RECURSOS DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista dos reclamados, para melhor análise da apontada má-aplicação da Súmula nº 331, III, do TST. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL . 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes, impondo-se a reforma do acórdão do TRT para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços. 8 - Na petição inicial há o pedido autônomo de isonomia, fundado, entre outros dispositivos, no art. 12 da Lei 6.019/1974 (aplicação analógica da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). 9 - Recursos de revista a que se dá provimento para afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido de isonomia. Prejudicados os demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010495-14.2016.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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