- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000679-75.2019.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência jurídica do tema " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 ", o recurso de revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido. 2 - A reclamada investe contra a decisão monocrática, alegando, em síntese, que " a decisão monocrática encontra-se em desconformidade com o teor do art. 468, §2º, da CLT, sobretudo no que se refere aos seus efeitos em face da nova redação dada ao referido artigo." 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, aplica-se a redação anterior à reforma trabalhista ou a nova redação da Lei nº 13.467/2017. 5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 - No caso concreto, o reclamante exerceu funções de confiança pelo período, de 26/05/2003 a 14/08/2016, ou seja, por 13 anos, bem como, que foi destituído da função gratificada em 01/04/2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 7 - Nesse contexto, é incontroverso que o implemento do requisito material ocorreu antes da reforma trabalhista, razão pela qual, foi corretamente aplicada a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 372, I, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Há julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-75.2019.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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