- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020237-39.2017.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema " DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante foi o de que, " tendo em vista que as alegações de contrariedade à Súmula nº 431 do TST e de divergência com o aresto do TRT da 9ª Região têm como pressuposto a sujeição do reclamante à carga horária semanal de 40 horas, contata-se que a reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST ", uma vez que, do acórdão do TRT não havia " como concluir que a carga horária semanal cumprida pelo reclamante efetivamente fosse de 40 horas (o fato de trabalhar de apenas de segunda a sexta feira não induz a tal conclusão), sendo que somente mediante o coibido revolvimento de fatos e provas dos autos seria possível aferir a veracidade de tal assertiva ". 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que o recurso de revista esbarrava no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST , restringindo-se a reiterar a tese de que ficaram configuradas contrariedade à Súmula nº 431 do TST e divergência com os julgados citados, pugnando pela adoção do divisor 200. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020237-39.2017.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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