- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100179-81.2017.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o único fundamento da decisão monocrática agravada para negar provimento ao recurso consiste na constatação de que a parte não demonstrou o prequestionamento, pois “ os excertos transcritos não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, e que seriam necessários para o exame da admissibilidade e do mérito do recurso de revista, tanto em relação às horas extras devidas, quanto no tocante ao divisor aplicável no cálculo da verba, considerando os limites da controvérsia devolvida nas alegações recursais ”. Entretanto, nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limita a renovar as razões quanto ao mérito, postulando o exame da matéria pela Turma do TST, ignorando por completo a falta do requisito de conhecimento apontado na decisão agravada. Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100179-81.2017.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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