- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021477-28.2014.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMPRESA PRIVADA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARE Nº 713.211 Delimitação do acórdão recorrido: a "despeito da repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do NCPC, só haverá sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria quando da interposição de Recurso Extraordinário junto ao STF, não abrangendo processos que tramitam nas instâncias ordinárias. ". Ressalta-se que, nos autos do ARE Nº 713.211, o STF reconheceu a repercussão geral da questão sobre a fixação de parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. Contudo, o STF determinou a substituição desse paradigma de repercussão geral pelo RE nº 958.252, nos autos do qual fixou a seguinte tese: "élícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (TEMA 725) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMPRESA PRIVADA). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1- Deve ser reconhecida a transcendência política quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a decisão do STF com efeito vinculante. 2 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 3 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 4 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 5 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 6 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 7 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8 - No caso concreto, o TRT reconheceu a existência de terceirização ilícita em razão da função exercida pelo reclamante estar inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, concluindo que a subordinação decorre da própria inserção das atividades laborais na atividade-fim da tomadora de serviços. 9 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Na petição inicial, houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. 12- Nesse contexto, revelam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos decorrentes, contudo se determina o retorno dos autos à Corte de origem para o exame do pedido de isonomia. 13- Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021477-28.2014.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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