JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021112-43.2015.5.04.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0021112-43.2015.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA " não há qualquer contradição a ser sanada. Essa Sexta Turma foi expressa e clara ao afirmar que no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado no acórdão embargado, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93, o que, conforme consignado pelo TRT, não ocorreu no caso concreto, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação subsidiária. No particular, a irresignação do embargante com a decisão embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Com relação ao tema " NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ", com efeito, essa Sexta Turma não se pronunciou quanto ao tema, que foi devidamente devolvido nas razões de agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado. Na hipótese dos autos, foi determinado à Secretaria da 6ª Turma a baixa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que certifique se houve, ou não, a alegada inexistência de intimação do Município de Canoas, acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento do recurso ordinário, seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico. Em resposta à diligência designada foi registrado à certidão de fl. 479 que a Secretaria da 1ª Turma do TRT da 4ª Região, através do seu Secretário à época, realizava as intimações de pauta para as procuradorias dos órgãos públicos no PJe-JT por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, com a inserção de um dos procuradores nomeados pelo ente público na autuação do processo, em conformidade com o disposto no art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017. Dispõe o art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 que " No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei ." Foi certificado também (fl. 479) que o Município de Canoas foi intimado em nome do subscritor do recurso, procurador ALEXANDRE BALESTRIN BUJES (OAB 52259/RS), por meio da publicação da pauta da 1ª Turma, disponibilizada no DEJT do dia 02/10/2017, conforme cópias das fls. 429 e 430 do referido Diário, anexado aos presentes autos. Há julgados do TST envolvendo o mesmo ente público. Assim, considerando que o recorrente, ao contrário do alegado, foi devidamente intimado sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário, por meio eletrônico, na forma prevista no § 1º do artigo 183 do CPC/2015, não há falar em nulidade do acórdão Regional. Portanto, o art. 183 do CPC/2015 foi observado. Também incólume o art. 5º, LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o TRT inobservado os princípios constitucionais alusivos à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, houve efetiva observância desses princípios, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021112-43.2015.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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