JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020321-40.2016.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020321-40.2016.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO . A intimação constitui ato judicial que visa dar publicidade aos atos processuais e ciência às partes dos atos e termos do processo, assegurando eventual manifestação e acompanhamento dos atos praticados, razão pela qual incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a condução íntegra do processo e a observância do devido processo legal, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à intimação de entes públicos, o art. 183 do CPC/2015 preceitua que a contagem do prazo de suas manifestações " terá início a partir da intimação pessoal" , a qual " far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico" , conforme regra estabelecida no § 1º da referida norma. No caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva intimação pessoal do recorrente, Município de Canoas, acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da questão preliminar arguida, a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão regional decorrente da ausência de regular intimação pessoal do ente público sobre a inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento, em respeito às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020321-40.2016.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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