- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0011995-73.2017.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista e, ao final, foi provido o recurso. 2 - No caso, constata-se que não foram examinadas as alegações constantes nas contrarrazões apresentadas pela reclamada ao recurso de revista, de que o reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (fato incontroverso) , as quais são importantes para o exame da demanda. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1 - Não se ignora o entendimento desta Corte de que a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). No entanto, conforme a reclamada arguiu em suas contrarrazões apresentadas ao recurso de revista interposto e enfatizou em seus embargos de declaração, o reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (fato incontroverso), argumento o qual serviu de base para o magistrado de origem ter extinguido o processo e que foi registrado, inclusive, no acórdão proferido pela Corte regional, informação a qual não constou do trecho transcrito pelo reclamante. 2 - A jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, que dispõe: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro .". Há julgados. 3 - A adesão do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. 4 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011995-73.2017.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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