JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-13.2011.5.05.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-13.2011.5.05.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ao novo plano de estruturação salarial e funções gratificadas 2008 e 2010 . TRANSAÇÃO. VALIDADE. Verifica-se que o Colegiado de origem registrou a adesão da reclamante ao novo plano de estruturação salarial e funções gratificadas da reclamada de 2008 e 2010, sem noticiar a existência de vícios na opção do autor. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ", nos termos da Súmula nº 51, II. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 51, II, do TST, ao considerar a adesão espontânea da autora ao novo plano de estruturação salarial e funções gratificadas da reclamada de 2008 e 2010, em transação caracterizada pela existência de concessões recíprocas. Desse modo, albergada a hipótese de licitude da renúncia ao regramento anterior, quando o empregado optar espontaneamente por novo PCS que lhe é proposto, não se mostra razoável admitir que haja espaço para ajuizamento de ação quanto aos aspectos renunciados. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento que tal renúncia abarca, inclusive, o recálculo dasvantagens pessoais062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000953-13.2011.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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