JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001315-12.2010.5.06.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0001315-12.2010.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DO CPC/15. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, ao verificar que o Dr. Eric Moraes de Castro e Silva não tinha poderes para atuar nos autos, intimou a reclamada para no prazo de 5 dias apresentar procuração com a finalidade de sanar o vício. Passado o prazo, a Vice Presidência do TST consignou que a parte permaneceu silente, não apresentando o instrumento de mandato. 3 - Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada afirma que protocolou procuração dentro do prazo, após ser intimada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista. Juntou, em anexo ao agravo de instrumento, comprovante de juntada de instrumento de mandato, sem, contudo, trazer aos autos a referida procuração. 4 - No caso , o subscritor do recurso de revista, Dr. Eric Moraes de Castro e Silva, não tem poderes para atuar, uma vez que não constava nos autos, quando da interposição daquele recurso, procuração nem substabelecimento outorgando-lhe poderes. Também não se configurou hipótese de mandato tácito, na medida em que o advogado não se fez presente na audiência realizada, o que afasta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST. 5 - Em que pese a discussão a respeito da juntada ou não do instrumento de mandato após intimação da parte pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, ressalte-se que, apesar do recurso de revista ter sido interposto na vigência do CPC/15, não se aplica ao caso o disposto no art. 76 do aludido diploma legal quanto à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, uma vez que tal dispositivo se refere às hipóteses em que a procuração ou o substabelecimento já estejam nos autos, situação diversa da dos autos. 6 - Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 383 do TST: "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." . 7 - A alteração da mencionada Súmula ocorreu para haver adequação ao novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, a falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, torna o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. 8 - Acrescente-se que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Além disso, não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 104 do CPC/15 que admite à parte postular em juízo sem procuração, quais seja: a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou ainda para praticar ato considerado urgente. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-12.2010.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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