JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010130-12.2017.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010130-12.2017.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. 1 - O recurso de revista da reclamada foi assinado por patrono que, até a data da interposição do recurso de revista, não detinha poderes para representar a parte, uma vez que não detinha procuração nos autos, nem mesmo havia mandato tácito, o que evidencia a irregularidade de representação processual. Incidência da Súmula nº 383 desta Corte. 2 - Incabível a concessão de prazo à parte para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase recursal e somente se admite a exibição do instrumento de mandato (procuração e/ou substabelecimento) em data posterior à interposição do recurso (em até 5 dias após), em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC/15 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). 3 - O caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 383 do TST, uma vez que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato à época da interposição de recurso. Assim, Além do mais, o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 383 do TST, uma vez que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato até a interposição do recurso. Assim, a juntada de instrumento de mandato em momento posterior não sana o vício existente, por inobservância do item I da Súmula nº 383 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010130-12.2017.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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