JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-75.2015.5.04.0751

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020722-75.2015.5.04.0751, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR . SÚMULA N.º 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, no particular, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando a arguição de suspeição de testemunhas estiver assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual não se reconheceu a suspeição da testemunha do reclamante encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que restou consignado, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que o fato de a primeira testemunha do autor possuir reclamatória trabalhista contra a reclamada, por si só, não impossibilita o compromisso. Incidência da Súmula n.º 357 desta Corte superior . 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o obreiro não se enquadra no regime previsto no artigo 62, II, da CLT, porque não evidenciada a existência de amplos poderes de mando e gestão. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA N.º 338, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se a controvérsia em definir se a apresentação de cartões de ponto que revelam horários uniformes é inválida como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item III da Súmula n.º 338, encerra tese no sentido de que os cartões de ponto que revelam horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova. Em circunstâncias que tais, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial, se dele não se desincumbir. 2. No caso concreto, a reclamada não se desonerou do ônus que lhe incumbia, ante a invalidade, como meio de prova, das anotações lançadas nos cartões de ponto juntados aos autos. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 338, III, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos . Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, a saber: a) conquanto existente norma coletiva prevendo o regime de compensação por banco de horas, não se constatou, da análise da documentação colacionada, que a empregadora tenha adotado critérios claros e definidos, possibilitando ao empregado efetivo controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação; e b) mesmo no regime compensatório, não houve a observância do limite máximo de duas horas suplementares por dia, conforme disposição legal expressa contida no artigo 59, cabeça e § 2º, da CLT, uma vez que os registros de horário colacionados evidenciam jornadas de trabalho superiores ao limite máximo de 10 horas diárias. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 437, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras em face da concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO ENTRE JORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a perquirir se a inobservância do intervalo entre jornadas acarreta o pagamento de hora extraordinária em relação às horas suprimidas. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-I deste Tribunal Superior ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa não se revela elevado ou desproporcional às circunstâncias da demanda . 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020722-75.2015.5.04.0751. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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