JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000247-47.2018.5.02.0714

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000247-47.2018.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO INDEFERIDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla o contexto fático em que se dava a alegada disponibilidade do trabalhador em horário diverso da jornada de trabalho, a caracterizar o sobreaviso nos moldes da Súmula nº 428, II, do TST. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas a tese jurídica do TRT acerca da necessidade de que o empregado fique limitado e à disposição da empresa para fazer jus ao adicional de sobreaviso, destacando a ausência de provas nesse sentido. A fim de viabilizar a análise da pretensão ao adicional de sobreaviso, incumbia à parte suscitar o TRT a registrar expressamente o contexto fático do contrato de trabalho, esclarecendo de qual forma, por quais meios e em quais horários o empregado supostamente ficava à disposição da empregadora, o que não ocorreu. Sem tais registros fáticos, torna-se inviável o cotejo analítico do contrato de trabalho com a norma que garante o benefício vindicado, não sendo possível deferir a pretensão baseado apenas na alegação genérica de que não há exigência de que exista limitação da locomoção da parte para que faça jus ao adicional de sobreaviso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO APÓS AS 22H NÃO RECONHECIDO. ADICIONAL NOTURNO INDEFERIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT, analisando os elementos de provas, notadamente as provas testemunhais, concluiu que não havia trabalho após as 22h, indeferindo, assim, o pleito de adicional noturno. A parte deduz tese no sentido de que as provas testemunhais teriam esclarecido haver labor em período noturno. Assim, para se concluir em sentido contrário ao disposto no acórdão do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT concluiu, a partir do exame dos elementos de prova, especialmente a prova testemunhal, que não ficou comprovada a tese de assédio moral deduzida pelo reclamante. De outro lado, o reclamante alega que ficou comprovado nos autos que houve abuso do supervisor da reclamada que lhe causou dano moral, por ter ficado caracterizado o assédio moral. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento dos elementos de provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. LIMITAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL AO TEMA DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ARGUIÇÃO DA TESTEMUNHA QUANTO A OUTROS TEMAS. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM PROTESTO. PRECLUSÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto ficou registrado no acórdão do TRT que as partes concordaram com o encerramento da audiência, não tendo constado da ata da audiência, na qual foi ouvida a testemunha da parte reclamante, qualquer protesto da reclamada quanto ao suposto cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de arguição sobre qualquer tema além do dano moral. Logo, incidiu o óbice da preclusão, pois no Processo do Trabalho a nulidade tem de ser arguida na primeira oportunidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA RECONHECIDA NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, a parte não apontou violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou OJ, tampouco divergência jurisprudencial. Assim, constata-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, a a c , da CLT. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO ABRANGEM TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO E CUJAS ANOTAÇÕES FORAM INFIRMADAS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT, analisando os elementos de provas dos autos, notadamente as provas documentais e testemunhais, concluiu que os cartões de ponto, além de não compreenderem a totalidade do período contratual imprescrito, são inválidos como meios de prova, por não refletirem a jornada de trabalho efetivamente prestada, diante das afirmações prestadas pelo reclamante e corroboradas pela testemunha, unido ao fato de apresentarem, invariavelmente, marcações de horários cheios, sempre com anotações de oito horas diárias. A parte reclamada defende a validade dos cartões de pontos apresentados como meio de prova acerca da jornada de trabalho do reclamante. Alega que os cartões de pontos apresentados não possuem anotação britânica, diante da variação de horários anotados. Assevera que todas as horas trabalhadas eram registradas corretamente nos controles de ponto. Nesse contexto, nota-se que, para se acolher a tese recursal acerca da validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Para contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017  como no caso dos autos, em que o contrato teve início em 10/04/2013 e foi encerrado em 02/10/2017 , a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da integralidade do período legal como hora extraordinária, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, itens I e III, do TST. A interpretação então vigente, fundada na redação do art. 71, § 4º, da CLT anterior à reforma trabalhista, conferia a essa verba o caráter remuneratório, com os devidos reflexos legais. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, contudo, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, da tabela de IRR), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOBRADAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS FORAM GOZADAS E QUITADAS REGULARMENTE. CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT determinou o pagamento das férias dobradas em relação ao período aquisitivo de 2014/2015 e de 10 dias de férias simples do período aquisitivo de 2015/2016. Não houve análise, no trecho transcrito, acerca da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Nas razões recursais, apesar de aparte alegar a regularidade no pagamento das férias, traz discussão quanto à conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário e indica violação apenas ao art. 143 da CLT ( É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes .). Nesse contexto, o recurso de revista não apresenta viabilidade para o seu processamento. Seja porque a tese jurídica de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário não foi prequestionada, seja porque, no ponto em que houve prequestionamento, qual seja a regularidade no pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016, o dispositivo legal invocado como violado é impertinente, por não versar especificamente sobre a matéria, inviabilizando o cotejo analítico. Inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO de CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT aplicou a multa prevista na norma coletiva em razão do descumprimento das cláusulas referentes ao pagamento das horas extras. A parte alega que não ocorreram descumprimentos das cláusulas normativas. Diante da diversidade de premissas fáticas, é forçoso reconhecer que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quando o pleito subsidiário, a parte sequer demonstra interesse recursal, pois o TRT já limitou a cobrança da multa em relação aos períodos em que efetivamente houve a infração. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO TRABALHADOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRT APENAS SOB O ENFOQUE DE QUE A LEI 13.467/2017 SE APLICA A AÇÃO AJUIZADA NA SUA VIGÊNCIA. Ao manter a sentença que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade, o TRT assentou a tese de que a Lei 13.467/2017 se aplica a ação ajuizada na sua vigência, caso dos autos. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 03 da Tabela de IRR, especificamente nos itens 1 e 7: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; (...) 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; (...)." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. No acordão recorrido não houve tese do TRT sobre a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 nesse particular não é passível mais de debate depois da tese vinculante do STF no ADI 5766, que concluiu pela constitucionalidade. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000247-47.2018.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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