- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0010952-47.2016.5.03.0138, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF N.º 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 4. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 . Nesse contexto, impõe-se afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, excluir da condenação as parcelas decorrentes da aplicação das normas coletivas asseguradas aos bancários, visto que tais parcelas decorrem diretamente da pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383 (tese jurídica ainda não deliberada e acórdão não publicado), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada no tocante ao tema "responsabilidade solidária", tendo em vista o provimento do Recurso de Revista no que tange ao tema "isonomia salarial - licitude da terceirização". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010952-47.2016.5.03.0138. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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