JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-25.2014.5.15.0135

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-25.2014.5.15.0135, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIAS EMPRESAS. 1. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIAS EMPRESAS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior orienta-se no sentido de que a prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas, não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de indeferir a condenação subsidiária da terceira reclamada, UNIMED Porto Alegre, por constatar que não era a única tomadora dos serviços prestados pela obreira no período, uma vez que havia prestação concomitante para outras clientes, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. No mesmo diapasão, justifica-se o conhecimento do Recurso de Revista ante a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o seu provimento mero corolário. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010452-25.2014.5.15.0135. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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