JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002869-73.2019.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 1002869-73.2019.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE LIMITE DE 20% . ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST . Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar decisão judicial na qual se determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria auferidos pela executada. O ato coator foi publicado em 24/09/2019, já na vigência do CPC/2015, portanto. Impõe-se, portanto, a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código, segundo os quais a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem" , como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Aplica-se a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-2 do TST. Ausente qualquer abusividade na decisão ora combatida . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002869-73.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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