JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010831-25.2018.5.03.0081

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0010831-25.2018.5.03.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PROMOÇÕES. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na intepretação do título executivo judicial, manteve a conclusão de que " não se há falar que o perito oficial concedeu 05 promoções ao agravado e muito menos que ele não observava a alternância na aplicação das promoções. Quanto a base de cálculo, o perito oficial cumpriu o comando do título executivo (f. 126 - id. eec0388) que deferiu reflexo das diferenças salariais sobre as verbas salariais descritas no dispositivo da sentença, nas quais se inclui a gratificação de função (f. 286 - id. 2b8ea01 )" Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas pelo TRT, não se divisa ofensa à coisa julgada. Ileso, portanto, o art. 5°, XXXVI, da CF. Ademais, saliente-se que, em fase de execução, este TST entende que, para reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010831-25.2018.5.03.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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