JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-03.2016.5.12.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001615-03.2016.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Desse modo, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Constata-se que o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, concluiu que a conta de liquidação está de acordo o título executivo judicial, que deferiu diferenças salariais decorrentes de promoções e os respectivos reflexos em outras parcelas, como férias e FGTS. O Colegiado entendeu que é indevida a pretensão do exequente – de que os reflexos das diferenças das promoções também sejam computados na base de cálculo dos reflexos das horas extras e dos reflexos do FGTS – visto que não há no comando exequendo, determinação de pagamento de reflexos sobre reflexos, bem como amparo legal para referida pretensão. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001615-03.2016.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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