JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013054-23.2017.5.15.0122

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0013054-23.2017.5.15.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA. O Tribunal Regional consignou não haver qualquer hipótese de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração pela Reclamada, entendendo, ainda, ter havido, no caso, utilização do expediente com fim manifestamente protelatório. Registrou: "evidenciado o caráter abusivo e o intuito protelatório dos embargos, a ensejar as penas da lei, mantenho a condenação". Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC8/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição, como se verifica no presente caso. Assim, configurado o intuito protelatório, correta a aplicação da citada multa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013054-23.2017.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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