JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013281-25.2016.5.15.0097

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0013281-25.2016.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, em verdade, pretendia a reforma da decisão mediante o reexame dos elementos já examinados pelo juízo de origem. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na sentença impugnada, remanesce inafastável a aplicação da multa. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por outro lado, acresça-se que a aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013281-25.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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