- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0118700-85.2008.5.05.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO . 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "(...) ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa in eligendo). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada , deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato , a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa in vigilando). (...) Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora " . Ademais, ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela União, o Tribunal Regional asseverou que "É evidente que a Embargante procedeu da forma acima narrada, negligenciando o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços, caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando " . Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que " retrata o v. acórdão regional decisão em consonância com a Súmula nº 331, V, do c. TST e com jurisprudência do e. STF, que vem mantendo decisões que reputam o ente público responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas, quando consagrada pelas decisões recorridas a existência de culpa in vigilando " . 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0118700-85.2008.5.05.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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