JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0023340-45.2005.5.10.0017

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0023340-45.2005.5.10.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que: "adentrando à situação concreta da responsabilidade subsidiária dos entes públicos na terceirização de serviços, pode-se identificar a existência das duas modalidades de responsabilidade: a subjetiva, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, e a objetiva fundada na teoria do risco integral, em que não é sequer necessário apurar-se culpa in vigilando e in eligendo, devendo apenas existir o nexo de causalidade entre a conduta do agente administrativo e o dano e causado ao trabalhador. No caso dos autos, a responsabilidade que se configura é a subjetiva, em que o Estado será subsidiariamente responsável pelo não-cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, em decorrência da culpa in vigilando " (p. 1.031 do eSIJ - destaques acrescidos). Ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela União, acrescentou o Tribunal Regional: "Embora este Colegiado tenha destacado a existência de duas modalidades de responsabilização subsidiária dos entes públicos na terceirização de serviços, a tese adotada foi a de que o Estado será subsidiariamente responsável pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, consoante entendimento cristalizado por meio da Súmula 331 do c. TST. Ressalto, mais uma vez, que a responsabilização atribuída a Administração é a subjetiva, em decorrência da culpa in vigilando . Conforme restou incontroverso nos autos, a União (2ª Reclamada) era tomadora dos serviços do autor. Assim, de acordo com a fundamentação expendida, se a primeira Reclamada (Múltipla Prestação de Serviços e Higienização Ltda) não adimplir as obrigações trabalhistas concernentes a seus empregados, incidirá a União na culpa in vigilando, pois, apesar de ter selecionado criteriosamente a empresa mencionada, não verificou o cumprimento dos encargos trabalhistas por parte desta " (p. 1.067 do eSIJ - destaques acrescidos). Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que " ao concluir pela responsabilidade subsidiária da UNIAO pelos créditos trabalhistas do reclamante, na qualidade de tomadora dos serviços por ele prestados, o Colegiado de origem deslindou a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST " . 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0023340-45.2005.5.10.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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