- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000136-03.2010.5.04.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. INESPECIFICIDADE DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DOSTF. Descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, à luz da decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do STF, se a Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado com fundamento precípuo em terceirização ilícita, não tendo adotado efetiva tese de mérito sobre a matéria tratada no RE 760.931 (Tema 246), sobretudo ao explicitar que "a Corte regional consigna que "o contexto probatório demonstra a ilicitude da contratação da reclamante, efetuada para a realização de serviços necessários e permanentes do Município, caracterizando a prestação de trabalho de forma não eventual, subordinada e mediante remuneração", na condição de associada de cooperativa fraudulenta, conduzindo à inobservância do poder-dever de fiscalização do contrato, o que evidencia a conduta culposa do Município no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, a atrair a aplicação da Súmula 331, V, do TST" . Mantido, pois, o acórdão regional que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000136-03.2010.5.04.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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