- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002114-38.2014.5.09.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAL E MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EMPREGADORA - NEXO CAUSAL - PROVA CABAL DO DANO MORAL. DANO MATERIAL - PERCENTUAL APLICADO. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista empresarial não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo desprovido. DANO MATERIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FIXAÇÃO DO REDUTOR DE 50% - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Efetivamente, vê-se que a transcrição constante no recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, como a parte em que o TRT descreve os critérios utilizados para concluir pela adequação da fixação do redutor em 30% (trinta por cento), ao presente caso. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002114-38.2014.5.09.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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