- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0020777-35.2017.5.04.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALE -ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de atribuir natureza indenizatória ao vale-alimentação (auxílio-alimentação) na hipótese em que demonstrada a coparticipação do obreiro no seu custeio, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Interpretando o disposto no artigo 458, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se considera salário a utilidade concedida ao empregado de forma habitual e gratuita. 3. Uma vez demonstrada a participação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido pelo empregador, ainda que irrisória, o caráter de salário-utilidade da parcela desconfigura-se, não havendo falar em sua integração nas demais parcelas de natureza salarial. 4. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte superior. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020777-35.2017.5.04.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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