- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001001-83.2013.5.03.0057, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em relação à matéria "diferença salarial", muito embora a parte tenha transcrito um pequeno trecho do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição realizada pela parte não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcritos, especialmente, trecho no qual o acórdão regional discorre acerca do alcance da coisa julgada no que se refere às diferenças a serem apuradas entre verbas fixas. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE 13º SALÁRIOS E DE FÉRIAS COM 1/3 NO FGTS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em relação à matéria "reflexos de 13º salários e de férias com 1/3 no FGTS", muito embora a parte tenha transcrito um pequeno trecho do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição realizada pela parte não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcritos, especialmente, trechos nos quais o acórdão regional discorre acerca do alcance do pedido formulado pela autora de reflexo das horas extras em FGTS e multa de 40%, bem como a forma como o título executivo contemplou a questão. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que a matéria devolvida no recurso constitui apenas parte daquelas ventiladas na exordial, é de se concluir que o montante indicado acima não ultrapassam nem mesmo o valor de 100 (cem) salários mínimos, fixado para empresas de âmbito municipal, nos termos estabelecidos no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No tema ora em apreço, convém salientar que, em função da edição da MP nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/09), que modificou o artigo 43 da Lei nº 8.212, as contribuições sociais, apuradas em sentença judicial ou em acordo homologado judicialmente, passaram a ser devidas a partir da data de prestação do serviço . Diante disso, este C. TST promoveu a alteração da Súmula nº 368, itens IV e V, definindo que, considerando a publicação da MP nº 449 em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, quanto à multa, não há que se falar em incidência retroativa à data da prestação de serviços. É que a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, incidindo na hipótese o art. 61 da Lei nº 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário), nos moldes definidos no item V da Súmula/TST nº 368. Pois bem, Na hipótese dos autos, muito embora a posição do TRT acerca da multa não esteja em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos termos acima delineados, a Corte Regional registrou expressamente que a referida multa não foi aplicada, conforme o seguinte trecho: " No que respeita à multa de mora, verifico que não foi aplicada no laudo, tendo a perita informado que a contribuição previdenciária foi atualizada somente com base nos ' juros Selic' (id 2858f48 e 5331976 - Pág. 3) ". Conclui-se, portanto, que não houve sucumbência da reclamada em relação à referida multa. De outra parte, no caso concreto, o TRT, ao consignar que " Via de consequência, considerando que o contrato de trabalho é posterior a 04.03.2009, aplica-se a nova regra introduzida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, com a aplicação de juros de mora a partir da efetiva prestação laboral (regime de competência), mês a mês, nos moldes preconizados pelo parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, conforme art. 35 da mesma Lei nº 8.212/91 e art. 879, § 4º, da CLT ", exarou acórdão em conformidade com a jurisprudência desta C. Corte, no que tange à questão dos juros aplicáveis. Todavia , ainda que assim não fosse, já está pacificado no TST o entendimento segundo o qual a discussão envolvendo o fato gerador da contribuição previdenciária e, por consequência, a incidência dos juros de mora e da multa, ostenta índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não se vislumbra violação direta e literal da Constituição Federal, como preconizam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela reclamada, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal . No caso, como visto, não se vislumbra afronta direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001001-83.2013.5.03.0057. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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