JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-81.2010.5.03.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-81.2010.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MINUTOS RESIDUAIS As matérias em epígrafe não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Delimitação do acórdão recorrido: " A condenação abrange o período de janeiro de 2005 até junho de 2009 . [...] Entretanto, a Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a redação do referido art. 43 da Lei nº 8.212/91, para fixar, no parágrafo segundo, que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Desse modo, na dicção da nova redação do referido dispositivo legal, o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser a prestação de serviços, incidindo os juros mês a mês, a partir de cada uma das competências. Por outro lado, dispõe o art. 195, §6º, da Constituição Federal, que as contribuições sociais só podem ser exigidas após noventa dias, contados a partir da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista que a Medida Provisória nº 449/08, posteriormente ratificada pela Lei nº 11.941/2009, foi publicada em 04/12/2008, é de se considerar a data da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária, tão somente em relação às prestações laborais ocorridas a partir de 05/03/2009. Diante disso, como a condenação se refere a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/08, haverá incidência das duas regras, uma para até 04/03/2009 e outra para depois de 05/03/2009. Relevante esclarecer ainda que as finalidades da aplicação da taxa SELIC e da multa moratória não se confundem. A taxa SELIC, conhecida como taxa básica de juros, é um referencial para a economia nacional. É utilizada para remuneração do capital em empréstimos interbancários e em aplicações das instituições bancárias em títulos públicos federais. Por ser um referencial da economia, atua como um parâmetro para a formação de outros indicadores econômicos. Ressalta-se que a taxa SELIC tem na sua composição um componente para a correção monetária. Diversa é a conceituação da multa, que se caracteriza como sanção decorrente de um descumprimento de uma obrigação, que tanto pode ser principal, quanto acessória. Em razão disso, é facilmente constatável que a taxa SELIC não detém caráter sancionatório, ao revés do que ocorre com a multa moratória. Assim, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, configura-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999); para o labor realizado a partir de 05/03/2009, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). [...] Essa é a exata dicção dos itens IV e V recentemente acrescidos à Súmula 368 do col. TST: [...] Assim, como as parcelas objeto de apuração são anteriores e posteriores a 05/03/2009, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas segundo a regra aplicável a cada período . Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para determinar a retificação dos cálculos quanto às contribuições previdenciárias devidas, observando-se quanto ao tema o disposto nos itens IV e V da Súmula nº 368 do col . Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentação." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido da Súmula nº 368, IV e V, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE HORAS IN ITINERE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As matérias em epígrafe não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF . Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional entendeu que, tendo sido fixado índice específico de correção monetária na fase de conhecimento, cabe observância da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que "Conforme decidido pela maioria da d. Segunda Turma do e. STF, em 05/12/2017, nos autos da Rcl 22012 MC/RS, prevalece a aplicabilidade da decisão prolatada pelo Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes", contida no art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para a atualização dos débitos trabalhistas; observada a modulação determinada na decisão de embargos de declaração datada de 20/03/2017, por meio da qual, conferindo efeito modificativo ao acórdão, limitou-se os efeitos do julgado, ou seja, a incidência do índice IPCA-e, às atualizações procedidas a partir de 25 de março de 2015. Não obstante, naquela mesma decisão de embargos de declaração (processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231), ficou bastante claro que a modulação apenas se aplica, quando inexista no comando exequendo a determinação expressa de qual o índice deve ser aplicado. E , na hipótese, a r. sentença determinou expressamente a aplicação da TR, in verbis: "Sobre os valores apurados em favor do reclamante haverá correção monetária e juros, conforme súmulas 200 e 211 do TST, observando-se os índices publicados em tabela do TRT, após o vencimento de cada obrigação ( artigo 39 da Lei 8.177/91 ), como segue: (a) Parcelas com periodicidades MENSAIS, incluindo o FGTS, serão corrigidas a partir do 1 0 dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Súmula 381/TST); (b) Parcelas que são pagas em decorrência da rescisão vencem 10 dias após o aviso prévio indenizado (artigo 477, § 6 0, alínea "b" da CLT); (c) os juros são de 1% ao mês , "pro rata die" (sem capitalização), contados a partir do ajuizamento da ação." (ID. baaf77f - Pág. 8). Não houve insurgência nesse aspecto, pelo que o acórdão desta d. Terceira Turma não tratou do tema. Assim, o comando exequendo faz expressa referência ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que, por sua vez, faz remissão à taxa referencial. Logo, em casos em que o processo já se encontra em fase de execução e em que o comando exequendo é claro quanto ao índice de correção aplicável, não se pode alterá-lo em sede de agravo de petição, sob pena de afronta à coisa julgada . Dou provimento ao apelo para determinar a utilização da taxa referencial durante todo o período da condenação. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-81.2010.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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