- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001412-96.2017.5.02.0704, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. REGISTRO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a Corte Regional manteve a decisão de origem, a qual reconheceu que não há "como se afirmar que há nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o autor, 22 anos após sair do emprego (leucemia mielóide aguda / síndrome mielodisplásica) com as atividades na reclamada". O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, "não havendo evidente comprovação quanto à existência de nexo causal entre a alegada doença e o trabalho desenvolvido na empresa, bem como a culpa lato sensu da reclamada, indevido o pagamento de indenização por danos morais". Não evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que excluiu a condenação ao pagamento de danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001412-96.2017.5.02.0704. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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