- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000726-09.2018.5.12.0058, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . O art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, item III, desta Corte preconiza que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Por sua vez, o artigo 500 da CLT prevê os requisitos de validade para o pedido de demissão do empregado estável: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Logo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a ausência de comprovação acerca de coação ou a existência de qualquer outro vício, não afasta o direito à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-09.2018.5.12.0058. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.