- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000479-51.2014.5.02.0471, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "REPRESENTAÇÃO SINDICAL" Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000479-51.2014.5.02.0471. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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