- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo Interno 0100144-67.2018.5.01.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INOCORRÊNCIA - DESPACHO FUNDAMENTADO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso I, a transcendência econômica será reconhecida quando for elevado o valor da causa. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.113.153,89 (um milhão, cento e treze mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), é de se concluir pela existência de transcendência econômica da causa, na medida em que tais valores ultrapassam os parâmetros estabelecidos no artigo 496, § 3º, do CPC. Verificada, portanto, a presença da transcendência econômica da causa, passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela ora agravante. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73 (atual artigo 1.022, II, do CPC/15). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100144-67.2018.5.01.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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