- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0118900-70.2009.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal "a quo", concluiu que "o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus de prova no que tange à demonstração das diferenças de complementação de aposentadoria, como exigem os arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC", destacando, ainda, que ele se opôs à realização de perícia. Nesse contexto, efetivamente, não há como se reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, cabendo considerar-se a não caracterização de afronta ao art. 468 da CLT ou contrariedade às Súmulas nº 51 e nº 288, ambas desta Corte Superior e a inespecificidade do julgado paradigma oriundo da SBDI-1 deste Tribunal . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0118900-70.2009.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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