- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000296-03.2020.5.14.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao rechaçar a alegação de existência de prescrição quinquenal ou bienal, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 268 e na OJ nº 359 da SDI-1. Por sua vez, a conclusão da Corte de origem quanto à descaracterização do acordo de compensação de jornada e à manutenção do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV, desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000296-03.2020.5.14.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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