- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010935-28.2018.5.18.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões do recurso de revista denegado, a reclamada não cuidou de transcrever trecho algum dos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir o acórdão que apreciou aqueles embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. HORAS EXTRAS. A partir do depoimento da testemunha Alexandra Helena Rodrigues Silva, o Regional concluiu comprovado o horário de trabalho apontado na exordial. Nesse contexto, decorrendo a condenação da análise da prova oral, não há violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 a ensejar a admissão do recurso de revista denegado. 3. DANOS MORAIS. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Logo, não há interesse recursal no particular. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FGTS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 5. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação da agravante, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010935-28.2018.5.18.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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