JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010082-68.2017.5.15.0126

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010082-68.2017.5.15.0126, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , a reclamada, no seu recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado, nos moldes da decisão ora agravada. 2. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "não restou comprovado o exercício dos poderes de gestão necessários para a configuração da hipótese do art. 62, II, da CLT ", bem como que " a jornada da reclamante era controlada pelo gerent e", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, mormente quando alicerça as razões do recurso na alegação de que o Regional não teria analisado as provas dos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 4. MULTA APLICADA EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 897-A DA CLT, 5°, II, LIV E LV, DA CF E 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. N ão se vislumbra violação dos arts. 897-A da CLT, 5°, II, LIV e LV, da CF e 535, II, do CPC/73, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010082-68.2017.5.15.0126. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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